PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD: ABRANGÊNCIA (Recortes de texto)
Resumo Contextual
O PAD visa atuar em situações relacionadas com
a vida funcional do agente público e do seu cargo/função ocupada, e não tem relação
com questões da vida privada, pois a vida privada não tem reflexo na vida
funcional, não sendo as situações da vida privada passíveis de apuração pelo
PAD, com exceção, os ocupantes de cargos de atividade policial (Lei 4.878/65,
art. 43).
No caso de servidor em estágio probatório, o PAD
é também obrigatório para apuração de faltas disciplinares destes referidos
servidores, pois, a reprovação no estágio probatório, e nesse caso o servidor
será exonerado de ofício (art. 34, I), quando não satisfeitas as condições
propostas pela legislação que rege toda a conduta do cargo/função exercido pelo
agente.
E de forma geral, alcança o servidor público conforme
diz os artigos: Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas federais; e, Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a
pessoa legalmente investida em cargo público. Cargos públicos podem ser de:
Provimento efetivo; Provimento em comissão.
Nesse contexto, o mesmo se apresenta como um instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido (Art. 148, Lei nº 8.112/90), ocasionado por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
O PAD não é um instrumento exclusivamente para
punição. Sua finalidade é a de garantir a exata aplicação da Lei, propiciando
ao acusado todos os direitos inerentes e, aos órgãos julgadores, delimitando a
exata dimensão de seus poderes, e de forma geral, é possível verificar a
ocorrência de 03 (três) princípios basilares: Legalidade; Presunção de
Inocência; e, Ampla Defesa e/ou Contraditório.
Com referência aos princípios basilares, temos:
a) Legalidade: Extraído do art. 5º, inciso II da Constituição Federal (“ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”), tal princípio é aplicado ao PAD uma vez que todos os seus atos devem
seguir estritamente o que prevê a legislação; b) Presunção de Inocência:
Extraído do art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal (“ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”),
tal princípio é aplicado ao PAD uma vez que o benefício da dúvida e a
tolerância são ensinamentos basilares; c) Contraditório e Ampla Defesa: Em que
pese serem dois princípios distintos, os mesmos se relacionam de forma íntima,
estando previstos na legislação. Trata-se da garantia do acusado poder exercer
plenamente sua defesa contra as acusações que lhe são imputadas.
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