sábado, 6 de janeiro de 2024

 REGIMENTO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAXIAS/MA (Recorte de Texto – P. 13-14)

CAPÍTULO II – Da Estrutura Técnico-Administrativa

SEÇÃO I – Do Gestor Geral

Art. 21º A Gestão Geral das Creches, Pré–escolas, Unidades Escolares e Unidades Integradas estarão sob a responsabilidade de um docente do quadro efetivo com habilitação em Pedagogia mais Especialização em Gestão com certificação reconhecida pelo Ministério da Educação, experiência docente de três anos e autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo as seguintes atribuições:

I – elaborar com seus pares o Plano de Ação da escola e encaminhar para apreciação e aprovação do Conselho Escolar, quando houver;

II – delegar, orientar e acompanhar a equipe escolar quanto ao cumprimento das atribuições;

III – elaborar, conferir, assinar e encaminhar documentações referentes à escola;

IV – acompanhar a tramitação das documentações emitidas e recebidas pela escola;

V – convocar e presidir reuniões destinadas aos diferentes segmentos da escola, com pautas previamente definidas;

VI – gerenciar com eficácia a utilização dos recursos financeiros, materiais, patrimoniais e pedagógicos em função dos objetivos da escola;

VII – realizar prestação de contas dos recursos gerenciados pela escola e informar ao Conselho Escolar a aplicação destes recursos;

VIII – envolver-se nas atividades pedagógicas e administrativas da escola no sentido de acompanhar, discutir e analisar o desenvolvimento das ações planejadas;

IX – tomar decisões colegiadas quanto ao desenvolvimento técnico, pedagógico e administrativo da escola;

X – garantir a qualidade do ensino;

XI – criar coletivamente estratégias didáticas metodológicas para garantir a permanência do aluno e reduzir os índices de evasão e repetência escolares;

XII – proporcionar um bom clima de trabalho na ambiência da escola;

XIII – garantir um bom relacionamento entre a escola e a comunidade;

XIV – assegurar a participação dos pais ou responsáveis para acompanhar a vida escolar dos alunos;

XV – assegurar o cumprimento dos dias letivos previstos em lei;

XVI – garantir o tempo de aula previsto de acordo com a carga horária;

XVII – elaborar e/ou revisar o Projeto Político Pedagógico com a participação da comunidade escolar;

XVIII – garantir o pleno funcionamento do Conselho Escolar, realizando convocações, eleições, reuniões periódicas e assembleias;

XIX – aplicar penalidades disciplinares conforme as disposições legais e o teor deste regimento.

Parágrafo único: Nos eventuais impedimentos do Gestor Geral assumirá o cargo o Gestor Adjunto.

SEÇÃO II – Do Gestor Adjunto

Art. 22º A função administrativa e pedagógica do Gestor Adjunto será exercida por profissional legalmente habilitado cujas atribuições são:

I – assessorar o Gestor Geral no processo de organização da escola, administrando recursos humanos, financeiros e outros com a finalidade de alcançar os objetivos propostos e nos demais atos para os quais for por ele convocado;

II – acompanhar juntamente com o Gestor Geral o cumprimento do plano de ações previstas para o ano letivo;

III – substituir o Gestor Geral em sua ausência assumindo, nestas ocasiões, todas as competências do titular da função.

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