REGIMENTO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAXIAS/MA (Recorte de Texto – P. 13-14)
CAPÍTULO II – Da Estrutura
Técnico-Administrativa
SEÇÃO I – Do Gestor Geral
Art. 21º A Gestão Geral das Creches, Pré–escolas, Unidades
Escolares e Unidades Integradas estarão sob a responsabilidade de um docente do
quadro efetivo com habilitação em Pedagogia mais Especialização em Gestão com
certificação reconhecida pelo Ministério da Educação, experiência docente de
três anos e autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo as
seguintes atribuições:
I – elaborar com seus pares o Plano de Ação da escola e encaminhar
para apreciação e aprovação do Conselho Escolar, quando houver;
II – delegar, orientar e acompanhar a equipe escolar quanto ao
cumprimento das atribuições;
III – elaborar, conferir, assinar e encaminhar documentações
referentes à escola;
IV – acompanhar a tramitação das documentações emitidas e
recebidas pela escola;
V – convocar e presidir reuniões destinadas aos diferentes
segmentos da escola, com pautas previamente definidas;
VI – gerenciar com eficácia a utilização dos recursos financeiros,
materiais, patrimoniais e pedagógicos em função dos objetivos da escola;
VII – realizar prestação de contas dos recursos gerenciados pela
escola e informar ao Conselho Escolar a aplicação destes recursos;
VIII – envolver-se nas atividades pedagógicas e administrativas da
escola no sentido de acompanhar, discutir e analisar o desenvolvimento das
ações planejadas;
IX – tomar decisões colegiadas quanto ao desenvolvimento técnico,
pedagógico e administrativo da escola;
X – garantir a qualidade do ensino;
XI – criar coletivamente estratégias didáticas metodológicas para
garantir a permanência do aluno e reduzir os índices de evasão e repetência
escolares;
XII – proporcionar um bom clima de trabalho na ambiência da
escola;
XIII – garantir um bom relacionamento entre a escola e a comunidade;
XIV – assegurar a participação dos pais ou responsáveis para
acompanhar a vida escolar dos alunos;
XV – assegurar o cumprimento dos dias letivos previstos em lei;
XVI – garantir o tempo de aula previsto de acordo com a carga
horária;
XVII – elaborar e/ou revisar o Projeto Político Pedagógico com a
participação da comunidade escolar;
XVIII – garantir o pleno funcionamento do Conselho Escolar,
realizando convocações, eleições, reuniões periódicas e assembleias;
XIX – aplicar penalidades disciplinares conforme as disposições
legais e o teor deste regimento.
Parágrafo único: Nos eventuais
impedimentos do Gestor Geral assumirá o cargo o Gestor Adjunto.
SEÇÃO II – Do Gestor Adjunto
Art. 22º A função administrativa e pedagógica do Gestor Adjunto
será exercida por profissional legalmente habilitado cujas atribuições são:
I – assessorar o Gestor Geral no processo de organização da
escola, administrando recursos humanos, financeiros e outros com a finalidade
de alcançar os objetivos propostos e nos demais atos para os quais for por ele
convocado;
II – acompanhar juntamente com o Gestor Geral o cumprimento do
plano de ações previstas para o ano letivo;
III – substituir o Gestor Geral em
sua ausência assumindo, nestas ocasiões, todas as competências do titular da
função.
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